- 1 -As Áreas de proteção parcial de tipo II correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNM, integrando áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes.
- 2 -As Áreas de proteção parcial do tipo II constituem áreas non aedificandi, sendo permitidas apenas as seguintes ações e atividades:
- a)A realização de obras de conservação de edificações e de infraestruturas;
- b)A realização de obras de alteração e de demolição, mediante parecer prévio vinculativo do ICNF, I. P;
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os projetos para os quais, cumulativamente:
- a)Seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM;
- b)Seja declarado o seu relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto;
- c)Adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.
Artigo 68.º-F — Áreas de proteção parcial de tipo II
Vigente desde: 27/10/2020