- 1 -As Áreas de proteção complementar correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNM, integrando áreas que servem de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes necessárias à proteção das áreas em que foram aplicados os níveis mais elevados de proteção.
- 2 -Nas Áreas de proteção complementar, a realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição, só são admissíveis se observarem as seguintes condições:
- a)Integrarem-se na envolvente natural, em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades associadas ao turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos;
- c)Área bruta de construção máxima:
- i)Edificações para habitação, comércio ou indústria - 200 m2;
- ii)Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Equipamentos destinados às atividades de agricultura, pastorícia e apicultura - 600 m2;
- d)A altura total de construção, com exceção de depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não deve exceder os dois pisos, com um máximo de 6,5 m.
- 3 -São dispensadas do cumprimento das condições enumeradas na alínea c) do número anterior as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área de construção já superior.
- 4 -São dispensadas do cumprimento das condições enumeradas no n.º 2 as obras de reconstrução de edificações destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como, nos casos referidos, as obras de ampliação que envolvam um aumento de área de implantação inferior a 50 % da área inicial, até ao limite de 100 m2.
- 5 -Nos casos seguidamente identificados admite-se a realização de obras de construção de edificações para habitação:
- a)Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, desde que cumpram as seguintes condições:
- i)Requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 2;
- ii)Área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende construir: o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;
- iii)Apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;
- iv)Apresentação de documentação fiscal comprovativa de que o requerente exerce a título principal a atividade agrícola.
- b)Destinadas a residência própria e habitual dos proprietários e respetivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna, desde que cumpram as seguintes condições:
- i)Requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 2;
- ii)Apresentação de documentação comprovativa de que o requerente não é proprietário de imóvel para habitação no respetivo concelho;
- iii)Apresentação de documentação comprovativa da situação de extrema necessidade e da falta de alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.
- a)Destinadas a residência própria e habitual dos agricultores e localizadas em explorações agrícolas, desde que cumpram as seguintes condições:
- 6 -Se não existir localização alternativa fora do Parque Natural de Montesinho, é permitida a construção de infraestruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional, sujeitas a avaliação de impacte ambiental.
- 7 -É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias existentes.
- 8 -Constituem exceção aos condicionamentos preceituados neste artigo os projetos para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do PNM, sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto e adotem um programa de medidas compensatórias que reponha o nível de proteção dos valores afetados.
Artigo 68.º-G — Áreas de proteção complementar
Vigente desde: 27/10/2020