- 1 -Na área abrangida pelas medidas preventivas são interditas operações urbanísticas e demais ações não conformes com os usos e parâmetros estabelecidos no presente instrumento.
- 2 -As disposições das presentes medidas preventivas aplicam-se às operações urbanísticas a promover nas categorias de espaço identificadas na planta anexa, nomeadamente operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção e de ampliação, de alteração e de reconstrução, incluindo as alterações de uso.
- 3 -As Medidas Preventivas a aplicar consistem na sujeição, a parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA), das seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção e de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 13/08/2024