- 1 -Espaços Habitacionais/Consolidados (EH1):
- a)Usos admitidos: Habitação, Comércio, Serviços, Empreendimentos Turísticos e Equipamentos;
- b)A volumetria, tipologia e acabamentos exteriores das edificações devem integrar-se nas dominantes no espaço delimitado como consolidado;
- c)Podem ser admitidos outros usos, desde que correlacionados e compatíveis com a função habitacional, comercial ou de serviços.
- 2 -Espaços Habitacionais/a colmatar (EH2):
- a)Usos admitidos: Habitação, Comércio, Serviços, Empreendimentos Turísticos e Equipamentos;
- b)Para efeito da aplicação dos índices de ocupação e utilização do solo, não são contabilizadas as áreas em cave afetas a estacionamento.
- 2.1 -Espaços Habitacionais/a colmatar (EH2.1):
- a)Índice de ocupação do solo - 0,36;
- b)Índice de utilização do solo - 0,8;
- c)N.º máximo de pisos - 3.
- 2.2 -Espaços Habitacionais/a colmatar (EH2.2):
- a)Índice Ocupação do solo - 0,2;
- b)Índice de utilização do solo - 0,32;
- c)N.º máximo de pisos - 2.
- 2.3 -Espaços Habitacionais/a colmatar (EH2.3):
- a)Índice Ocupação do solo - 0,25;
- b)Índice de utilização do solo - 0,48;
- c)N.º máximo de pisos - 2.
- 3 -Espaços de Atividades económicas (EAE):
- a)Não é autorizada a instalação de indústrias sujeitas a regime de Avaliação de Impacte Ambiental.
- 3.1 -Espaços de Atividades Económicas EAE1 (Zona Industrial da Adua):
- a)Usos admitidos: Comércio, Serviços, Equipamentos, Indústria e Armazenagem;
- b)Índice máximo de ocupação do solo - 0,5;
- c)Índice máximo de utilização do solo - 0,6;
- d)Número máximo de 2 pisos;
- e)O índice máximo de impermeabilização é 0,9;
- f)Altura máxima das fachadas - 10,00 metros, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas;
- g)O polígono de implantação é definido por um afastamento frontal de 10,00 metros, o qual estabelece a área non aedificandi de cada lote;
- h)Fora do polígono de implantação poderão localizar-se construções de apoio funcional à atividade principal, desde que a sua ocupação não exceda 6 m2 de área de construção, em um só piso com a altura máxima de edificação de 3 metros;
- i)É permitida a agregação de lotes contíguos para a instalação de uma só unidade funcional, em que os valores urbanísticos de ocupação do lote resultante, corresponderão ao somatório dos valores previstos para cada lote agregado;
- j)Nos lotes com área superior a 10.000 metros quadrados, é permitida a sua subdivisão em lotes, igualmente sujeitos às prescrições das presentes medidas preventivas;
- k)As vedações frontais ou laterais confinantes com via pública dos lotes, devem ser realizadas com murete que não exceda os 1,20 metros, encimada por grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2,50 metros. As vedações laterais e posteriores não poderão ultrapassar os 2,50 metros de altura.
- 3.2 -Espaços de Atividades Económicas EAE2 (ZP5):
- a)Usos admitidos: Habitação, Comércio, Serviços, Equipamentos, Indústria e Armazenagem;
- b)Índice máximo de ocupação do solo - 0,5;
- c)Índice máximo de utilização do solo - 0,6;
- d)Número máximo de 2 pisos;
- e)O índice máximo de impermeabilização é 0,9;
- f)Altura máxima das fachadas é 7,5 metros, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas;
- g)Na ausência de alinhamentos preestabelecidos as edificações devem assegurar um afastamento mínimo de 10 metros aos limites frontal e posterior da parcela e um afastamento mínimo de 5 metros aos limites laterais.
- 3.3 -Espaços de Atividades Económicas EAE 3 (Pequenas Oficinas):
Aplicam-se as disposições do Regulamento do Plano de Pormenor (Deliberação n.º 224/2009 in DR II de 19/01/2009).
- 3.4 -Espaços de Atividades Económicas EAE 4 (Horta do Goivo):
- a)Usos admitidos: Habitação, Comércio, Serviços, Equipamentos, Indústria e Armazenagem;
- b)A volumetria, tipologia e acabamentos exteriores das edificações deverão integrar-se nas dominantes no espaço consolidado.
- 3.5 -Espaços de Atividades Económicas EAE 5 (Parque de Feiras e Exposições e APORMOR):
- a)Usos admitidos: Comércio, Serviços e Equipamentos, o uso habitacional apenas é admitido como complementar ao uso dominante;
- b)Índice máximo de ocupação do solo - 0,3;
- c)Índice máximo de utilização do solo - 0,3;
- d)Número máximo de 2 pisos;
- e)Altura máxima das fachadas é 7,5 metros, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas.
- 4 -Espaços Verdes (EV):
- a)Usos admitidos: Equipamentos;
- b)Apenas será autorizada a construção, alteração ou ampliação para equipamento;
- c)O índice máximo de impermeabilização é 0,1.
- 5 -Espaços de Uso Especial/Equipamentos (EUE):
- a)Usos admitidos: Equipamentos e Empreendimentos Turísticos;
- b)Apenas será autorizada a construção, alteração ou ampliação para equipamento.
Artigo 3.º — Usos e parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2024