- 1 -Na área a que se refere o artigo anterior são apenas autorizadas as ações necessárias à concretização do projeto de ampliação do edifício existente para o aumento da capacidade do número de utentes na valência social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), mediante a construção de um novo edifício em Valdosende.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., nos termos do artigo 42.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), as operações de loteamento, as edificações com impacte relevante ou semelhante a um loteamento.
- 3 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 13/08/2024