- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da segunda revisão do Plano Diretor Municipal.
- 2 -Durante o prazo de vigência referido no número anterior fica suspenso o Plano Diretor Municipal na área abrangida pelas medidas preventivas, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio na sua atual redação.
Artigo 4.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 13/08/2024