- 1 -A necessidade de alteração dos documentos previsionais pode ser identificada pelo órgão executivo ou pela área administrativa e financeira, tendo em conta a execução orçamental e as propostas fundamentadas dos trabalhadores.
- 2 -As propostas de alteração devem identificar, de forma clara:
- a)As rubricas a alterar;
- b)As respetivas contrapartidas;
- c)A fundamentação subjacente.
- 3 -As alterações são submetidas à aprovação do órgão competente, nos termos legais.
- 4 -Após aprovação, os documentos são devidamente formalizados, registados e arquivados.
Artigo 12.º — Alterações aos documentos previsionais
Vigente desde: 04/08/2026