- 1 -A proposta das demonstrações previsionais é elaborada pelo órgão executivo e submetida à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos da lei.
- 2 -Compete à área administrativa e financeira:
- a)Assegurar a remessa dos documentos às entidades competentes;
- b)Promover a sua publicitação nos termos legais;
- c)Proceder ao respetivo registo e arquivo.
- 3 -Os documentos previsionais entram em vigor em 1 de janeiro do ano a que respeitam, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 11.º — Aprovação
Vigente desde: 04/08/2026