- 1 -As dívidas são objeto de cobrança coerciva quando não sejam pagas voluntariamente.
- 2 -A cobrança coerciva inicia-se após o termo do prazo de pagamento voluntário, mediante emissão de certidão de dívida e demais procedimentos legalmente previstos.
- 3 -Os processos de execução fiscal são tramitados pelo órgão competente, de acordo com a legislação aplicável, designadamente:
- a)Lei das Finanças Locais (LFL);
- b)Lei Geral Tributária (LGT);
- c)Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
- d)Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais
- 4 -Compete à área administrativa e financeira proceder ao registo e acompanhamento dos processos remetidos para cobrança coerciva.
Artigo 19.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 04/08/2026