- 1 -Podem ser criados postos de cobrança em locais considerados adequados, mediante aprovação do órgão executivo.
- 2 -Cada posto de cobrança deve dispor de registos de controlo das operações efetuadas.
- 3 -Consideram-se postos de cobrança, designadamente:
- a)A sede da Junta de Freguesia;
- b)O Parque de Campismo;
- c)Outros locais autorizados pelo órgão executivo.
- 4 -A criação ou extinção de postos de cobrança depende de decisão do órgão executivo.
Artigo 24.º — Postos de cobrança
Vigente desde: 04/08/2026