- 1 -Cada bem inventariado é objeto de ficha cadastral individual, na qual são registadas todas as ocorrências relevantes, desde a sua entrada até ao respetivo abate.
- 2 -O cadastro é efetuado individualmente sempre que o bem constitua uma unidade funcional autónoma suscetível de utilização ou alienação.
- 3 -Podem ser cadastrados bens em grupo quando adquiridos em conjunto e sujeitos a condições homogéneas de utilização e de depreciação.
Artigo 69.º — Cadastro
Vigente desde: 04/08/2026