- 1 -Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou impliquem custos de deslocação ou estadia, ou outros benefícios similares que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado superior a 150 €.
- 3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado, de 150 €, nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para eventos oficiais ou promovidos por entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da Freguesia.
Artigo 8.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 04/08/2026