- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 €, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues aos serviços administrativos, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou logo que tal se mostre possível, para efeitos de registo e apreciação do respetivo destino final.
- 2 -Quando sejam recebidas, de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que, no seu conjunto, perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado aos serviços administrativos para efeitos de registo, devendo todas as ofertas recebidas após ser atingido aquele valor ser entregues aos serviços administrativos no prazo fixado no número anterior.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas que, nos termos do presente artigo, devam ser entregues e registadas, é criada uma comissão composta pelo Presidente da Assembleia de Freguesia, ou por quem o substitua, por um trabalhador designado pela Junta de Freguesia com funções nos serviços administrativos e por uma personalidade de reconhecida idoneidade e mérito cívico, designada pela Junta de Freguesia, competindo-lhe determinar se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou se, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte, cabendo à Junta de Freguesia homologar a decisão final relativa ao destino das ofertas.
- 4 -As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo ou cultural, nos demais casos.
- 5 -As ofertas dirigidas à Freguesia da Fuseta são sempre registadas e entregues aos serviços administrativos, nos termos do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes seja atribuído pela comissão.
- 6 -Compete aos serviços administrativos da Freguesia manter um registo público das ofertas recebidas, o qual deve ser disponibilizado para consulta no sítio institucional da Freguesia, sem prejuízo da proteção de dados pessoais, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 04/08/2026