- 1 -Os equipamentos propostos pelo Plano são os seguintes:
- a)EUC01 - equipamento de Saúde - Hospital e Residências Assistidas;
- b)EUC02 - equipamento de Segurança Pública - Quartel de Bombeiros;
- c)EUC03 - equipamento destinado a Logística para a Proteção Civil, Segurança e Socorro;
- d)EUC04 - equipamento/serviços complementares à saúde;
- e)EUC05 - equipamento/serviços complementares à saúde;
- f)EUC06 - equipamento/serviços complementares à saúde;
- g)EUC07 - equipamento de Saúde - Hospital e Residências Assistidas;
- h)HAB - habitação
- 2 -As operações urbanísticas a realizar nestas parcelas estão sujeitas aos parâmetros de edificabilidade constantes do quadro de parcelamento (anexo I) e demais legislação específica aplicável ao uso e especificidades funcionais.
- 3 -A implantação das construções insere-se no polígono de implantação indicado na Planta de Implantação, sem prejuízo dos condicionamentos à edificabilidade constantes do artigo 24.º do presente regulamento.
- 4 -Aquando do licenciamento ou comunicação das operações urbanísticas a realizar nestas parcelas deve ser apresentada a solução de tratamento para os espaços livres da parcela não ocupados com construção, vias ou estacionamento, os quais devem ser tratados como zonas verdes.
- 5 -O EUC03 deve reservar um percurso periférico na sua parcela, que permita tanto a ligação dos caminhos existentes que foram descontinuados como a passagem dos proprietários cujo acesso aos seus terrenos foram anulados.
- 6 -Na parcela afeta à habitação existente, apenas são permitidas obras de modificação nos termos do estabelecido no n.º2 do artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 10.º — Equipamentos estruturantes
Vigente desde: 18/10/2021