- 1 -Corresponde às áreas canais de circulação pedonal, passeios, associadas aos eixos de circulação iluminados e equipados com mobiliário urbano e com alinhamentos arbóreos para sombreamento.
- 2 -As áreas de circulação pedonal são pavimentadas a um só tipo de material, podendo haver lugar à inclusão de padrões gerados pela variação das características desse mesmo material.
- 3 -As áreas de circulação pedonal respeitam as normas e prescrições vigentes respeitantes à circulação de pessoas com mobilidade condicionada.
- 4 -Os projetos de execução associados às áreas de circulação pedonal fazem parte integrante dos projetos dos respetivos arruamentos onde se inserem.
Artigo 17.º — Circulação pedonal
Vigente desde: 18/10/2021