- 1 -O estacionamento integrado nos arruamentos tem natureza de utilização pública.
- 2 -Aquando dos projetos de execução dos respetivos arruamentos, deve ser respeitada a sua localização e número de lugares, excetuando-se os casos em que por razões técnicas e/ ou funcionais não seja possível o seu cumprimento.
- 3 -Nas parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, de promoção pública ou privada, devem ser previstos os lugares de estacionamento no interior da parcela de acordo com o quadro de Cedências (anexo III).
Artigo 18.º — Estacionamento
Vigente desde: 18/10/2021