- 1 -Considera-se zona de proteção de qualquer Equipamentos de Ensino a área contida no perímetro definido pela distância de 5 metros medida a partir do limite exterior do recinto escolar.
- 2 -Na zona de proteção referida no ponto anterior fica interdita a edificação de novas edificações, ampliações, e não poderão ser instaladas infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
- 3 -Sobre toda a área de proteção referida no n.º 1 do presente artigo, não deverá passar qualquer linha de alta tensão.
Artigo 14.º — Proteção de Equipamentos de Ensino
Vigente desde: 11/08/2025