- 1 -Nestas áreas admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Conservação e ampliação de edifícios existentes licenciados ou autorizados, independentemente do seu uso;
- b)Indústria e armazenagem desde que relacionada com a exploração desenvolvida na parcela;
- c)Novas construções destinadas a habitação unifamiliar, comércio, serviços e outros usos compatíveis;
- d)Edificações de apoio à atividade agrícola, agropecuária e pecuária desenvolvida na parcela;
- e)Equipamentos de Utilização Coletiva, desde que reconhecido o interesse municipal;
- f)Empreendimentos Turísticos Isolados, nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de turismo no espaço rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo. Os empreendimentos Turísticos Isolados deverão prever soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas, devendo ainda prever soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.
- 2 -A instalação dos usos e ocupações admissíveis referidos no número anterior fica condicionada:
- a)Ao cumprimento do ou dos regimes de servidões e restrições de utilidade pública quando aplicáveis;
- b)Existência ou garantia de acesso público à parcela;
- c)À garantia de soluções autónomas para todas as infraestruturas.
Artigo 44.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 11/08/2025