Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Habitação
a) Área máxima de Construção para a habitação unifamiliar de 350 m2 (edificação principal);
b) Área máxima de anexo igual ou inferior a 10 % da área da parcela;
c) Número máximo de pisos de dois;
d) Disponha de acesso público e de infraestruturas.
Empreendimentos Turísticos Isolados (alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º)
a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);
d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geológicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura.
Equipamentos de Utilização Coletiva e Infraestruturas
a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).
Centros de Interpretação da Paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico e/ou educacional similares
a) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;
b) Altura da fachada não superior a 7 metros.
Indústria e Armazéns
a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
Instalações e Explorações agrícolas, pecuárias, agropecuárias e pisciculturas
a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Garantir as reais necessidades da exploração;
c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade;
d) Anexos de apoio à atividade agrícola ou agropecuária não poderão exceder 10 % da área da parcela.