- 1 -O CMPC depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara, a quem compete a sua nomeação.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências previstas na Lei, compete em especial ao CMPC:
- a)Integrar a comissão municipal de proteção civil;
- b)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional com os comandantes dos corpos de bombeiros;
- e)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo município;
- f)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
Artigo 10.º — Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC)
Vigente desde: 24/08/2026