Constituem contraordenações, qualquer violação das normas constantes no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Ter gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos públicos;
- b)O trânsito de animais na via pública e demais lugares públicos sem condutor, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;
- c)Ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem os correspondentes meios necessários para evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para espaço público ou privado, colocando em causa a segurança de pessoas e bens;
- d)Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;
- e)Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço público, fora das zonas urbanas;
- f)O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma, fora das zonas urbanas;
- g)A travessia de gado ou animal numa via pública sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;
- h)A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;
- i)A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;
- j)A não remoção de dejetos produzidos pelos equídeos que conspurquem o espaço público;
- k)O abandono de qualquer animal na via pública e em espaço público, pelo seu proprietário ou detentor;
- l)O incumprimento da intimação para remoção dos animais e ou demolição das suas instalações construídas em violação do RGEU devido a questões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança;
- m)A circulação de animais em passeios e ciclovias, ou em locais que podem pôr em causa a segurança de pessoas ou bens;
- n)A permanência de animais de qualquer espécie em espaço público;
- o)O alojamento de animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, em condições de insalubridade ou que ponham em causa a saúde pública, animal ou propiciem a propagação de insetos e roedores.