- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e n) do artigo anterior são punidas com coima graduada de 100,00(euro) a 2.500,00(euro).
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), k) e m) do artigo anterior são punidas com coima graduada de 250,00(euro) a 2.500,00(euro).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas l) e o) do artigo anterior são punidas com coima graduada de 250,00(euro) a 2.850,00(euro).
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h) e i) do artigo anterior são punidas com coima graduada de 30,00(euro) a (euro) 150,00(euro).
- 5 -A contraordenação prevista na alínea j) do artigo anterior é punida com coima graduada de 50,00(euro) a 250,00(euro).
- 6 -Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.
- 7 -Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 8 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
- 9 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º — Coimas
Vigente desde: 31/10/2022