- 1 -Os Espaços Urbanos encontram-se identificados nas cartas referidas no n.º 4 e 5 do artigo 6.º - Planta de Ordenamento e Delimitação de Perímetros Urbanos - e são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.
As ações de transformação do solo nas áreas referidas no parágrafo anterior relacionam-se, essencialmente, com o preenchimento, reestruturação e renovação urbanas e com a localização de atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras - como as de carácter industrial - que sejam compatíveis.
- 2 -Cabe aos instrumentos de planeamento previstos na legislação em vigor, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, definir as melhorias na requalificação e estruturação interna, dos Espaços Urbanos.
- 2.1 -Na falta de Planos plenamente eficazes e desde que daí não advenham comprovadamente quaisquer inconvenientes em termos do correto ordenamento urbano do aglomerado, as novas construções deverão respeitar as características urbanas dominantes da zona em que se inserem, tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:
- a)Alinhamentos
Deverão ser mantidos os alinhamentos de fachadas ou muros que definem as ruas e as praças, salvo quando as operações urbanísticas tenham características intrínsecas tais que permitam por si só introduzir melhorias significativas no espaço público, através da definição de novos alinhamentos.
- b)Escalas
Deverá ser mantida a escala tradicional do núcleo onde se insere a construção, quer na envolvente de espaços públicos quer nas dimensões das fenestrações, cores, ritmos de cheios e vazios, etc.
- c)Alturas de Fachada
- i)Consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem.
- ii)Nos restantes casos os novos edifícios a construir terão uma altura de fachada que é dada pelo maior dos seguintes valores:
Altura da fachada do edifício demolido;
Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendida entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas.
- iii)Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, quando não existam condicionamentos em contrário relativos à proteção de valores urbanísticos, arquitetónicos ou outros aplicáveis, será sempre possível:
Adotar uma altura de fachada intermédia quando as fachadas confinantes ao edifício a construir ou alterar apresentem entre si um diferencial de mais de um piso;
Considerar um mínimo de 2 pisos, não se excedendo uma altura máxima de fachada de 7 metros.
- d)Empenas
A profundidade máxima admissível para as empenas em edifícios de habitação coletiva será de 17 metros, quando não existam edifícios confinantes. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de salubridade (exposição, insolação e ventilação) dos espaços habitáveis.
No caso de edifícios destinados a equipamento de interesse público, comércio e serviços ou hotelaria, a profundidade das empenas será definida de forma casuística, exceto em situações de integração em banda contínua, em que a profundidade da empena não poderá exceder os 17 metros.
- e)Caves
- i)As caves destinar-se-ão preferencialmente a estacionamento, a instalações técnicas e/ou a arrecadações, das unidades ou frações do próprio edifício.
- ii)Na área de Intervenção do Gabinete do Centro Histórico de Palmela, criada por deliberação da Assembleia Municipal de 12/11/98, para além dos referidos na alínea anterior poderão ser considerados outros usos, em função das características morfotipológicas do tecido edificado envolvente, sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável.
- iii)Nas áreas sujeitas a inundações não se admitem caves e a cota do primeiro piso habitável deverá ser acima da cota de máxima cheia.
- f)Estacionamento
Os lugares de estacionamento deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na Secção 4 deste Regulamento.
- 3 -Em complemento ao disposto no número anterior poderão utilizar-se, supletivamente, os seguintes indicadores brutos de ocupação:
(ver documento original)
- 4 -Nas parcelas cuja dimensão possibilite o seu loteamento urbano e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a edificabilidade será permitida por meio de operação de loteamento sujeitando-se esta também, às regras estabelecidas no artigo 12.º - Espaços Urbanizáveis - do presente Regulamento.
- 5 -A edificabilidade de uma parcela é dada pelo menor valor resultante da aplicação, dos indicadores urbanísticos referidos nos números anteriores à área urbanizável da parcela.
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