- 1 -O número de lugares de estacionamento em função do uso, dimensão do edificado e localização, deve cumprir os mínimos estabelecidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A concretização dos lugares de estacionamento deve ter em consideração as seguintes orientações gerais:
- a)Na tipologia de habitação unifamiliar ou bifamiliar localizada em zona urbana a área destinada a estacionamento que não é contabilizada para o cálculo do índice de utilização bruto tem como limite máximo 60m2, quando localizada em cave, e 40m2 quando localizada à superfície, neste último caso, com cércea inferior a 3 metros.
- b)Nas situações não previstas ou contempladas no quadro do presente artigo deverão ser observadas, com as necessárias adaptações, as disposições constantes na legislação aplicável.
- 3 -Podem ser dispensadas de realização total ou parcial dos lugares de estacionamento decorrentes dos parâmetros estabelecidos no n.º 1 as operações urbanísticas que se enquadrem numa das situações abaixo descritas:
- a)Quando a operação urbanística corresponda a uma intervenção de colmatação de malha urbana, com desenho urbano e oferta de estacionamento público estabilizados e consolidados e a edificação respeite a disciplina de ocupação definida nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo da realização de estacionamento que se mostre viável no interior da parcela, em logradouro ou em cave.
- b)Nas mudanças de uso em unidades de utilização não afetas a estacionamento e cuja área bruta de construção seja igual ou inferior a 300m2, desde que localizadas em perímetro urbano e não esteja em causa a alteração do uso dominante da subcategoria de espaço;
- c)Quando digam respeito a reabilitação de edifício, admitindo-se a possibilidade de:
- i)Aumento de área bruta de construção, apenas no caso de edifício predominantemente habitacional e quando esta se mostre, fundamentalmente, necessária à melhoria das condições de habitabilidade ou acessibilidade da edificação;
- ii)Acréscimo de uma unidade de utilização, sem qualquer ampliação do edifício pré-existente;
- d)Nas operações urbanísticas localizadas na área de intervenção do Gabinete do Centro Histórico de Palmela (criada por deliberação da Assembleia Municipal de 12/11/98) ou relativas a imóveis classificados ou em vias de classificação, sempre que a realização de estacionamento afete a paisagem urbana, ou se mostre inconciliável com as características arquitetónicas ou os valores patrimoniais das edificações e zonas envolventes onde se inserem;
- e)No que se refere ao estacionamento público fora dos perímetros urbanos, em Caminhos e Estradas Municipais existentes, devendo, cumulativamente:
- i)O alinhamento dos muros marginais acautelar a implementação dos perfis de arruamento previstos em instrumento de planeamento ou projeto aprovado, exceto se na envolvente existirem planos marginais consolidados que o inviabilizem;
- ii)Ser acautelado no interior da parcela o estacionamento público exigível, exceto quando se trate de uso habitacional;
- f)Sempre que, comprovadamente, os mínimos estabelecidos se revelem impossíveis ou inconvenientes de cumprir tendo em conta as condições urbanísticas preexistentes ou por força das demais normas deste Regulamento.
- 4 -O défice de estacionamento pode ser suprido, total ou parcialmente, num prédio diferente daquele em que decorre a operação urbanística, desde que localizado numa distância inferior a 500 m e garantidas que sejam uma adequada inserção urbanística e acessibilidade pedonal, bem como a relação com a utilização do imóvel, devendo o estacionamento integrar o domínio público municipal.
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