- 1 -No início de cada campanha de rega, o primeiro enchimento dos elementos da rede de rega deverá ser precedido da inspeção a todos os seus componentes e equipamentos, incluindo a verificação de que a rede de rega, no seu conjunto, se encontra em bom estado de funcionamento, de acordo com o previsto nos projetos de execução.
- 2 -Igualmente, dever-se-á efetuar uma inspeção prévia à barragem, estação elevatória, sistema de filtração, medidor de caudal, reservatórios hidropneumáticos e ao sistema de telegestão, e proceder a eventuais reparações.
- 3 -A colocação em carga das condutas da rede secundária de rega deverá respeitar as operações e procedimentos tecnicamente recomendados.
- 4 -Em resultado dos procedimentos identificados nos números anteriores, verificando-se qualquer não conformidade no funcionamento das estruturas e equipamentos, a Entidade Gestora tomará atempadamente as medidas necessárias para a normal exploração do aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 20.º — Inspeções prévias
Vigente desde: 15/09/2025