É aditada a Secção X e o artigo 52.º-A, com a seguinte redação:
SECÇÃO X
DO NÚCLEO DE APROVISIONAMENTO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA (NACP)
Artigo 52.º-A
Núcleo de Aprovisionamento e Contratação Pública (NACP)
- 1 -O Núcleo de Aprovisionamento e Contratação Pública tem como missão conduzir os procedimentos pré-contratuais de aquisição e/ou locação de bens móveis e serviços, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.
- 2 -Compete ao Núcleo de Aprovisionamento e Contratação Pública, designadamente:
- a)Elaborar, em colaboração com os respetivos serviços, o Plano Anual de Contratação e assegurar a sua execução em tempo útil, atendendo a critérios de ordem legal, técnica, de economia e de oportunidade;
- b)Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do Município, a eficiência e racionalidade da contratação através da centralização e da integração das necessidades de bens e de serviços;
- c)Conhecer o mercado e gerir adequadamente a relação com os fornecedores, através de um sistema de avaliação continuo do serviço prestador;
- d)Garantir o acompanhamento da execução do Plano Anual de Contratação, controlando as compras ou contratos, nomeadamente através da vigilância de prazos e verificação de quantidades, com base na consulta aos dados disponíveis no serviço de armazém;
- e)Assegurar, organizar, controlar e executar todos os processos relativos a aquisição de bens e serviços e empreitadas em articulação com os respetivos serviços técnicos, de acordo com as Grandes Opções do Plano e face às orientações superiores, participando no lançamento e acompanhamento dos respetivos concursos e processos, respeitando a legislação aplicável e participando na elaboração dos respetivos programas de concurso e cadernos de encargos;
- f)Proceder ao tratamento das requisições internas e elaborar requisições externas.
- 3 -Compete ainda ao NACP exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.