Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
- b)«Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
- c)«Árvores fora da floresta», os conjuntos de árvores que não preenchem as condições necessárias para serem classificados como povoamentos florestais nos termos do Inventário Florestal Nacional (IFN), e que, portanto, pertencem a um uso do solo não florestal, nomeadamente, árvores isoladas, árvores dispersas, núcleos, quebra-ventos, ou alinhamentos, conforme termos e definições do IFN;
- d)«Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
- e)«Edifício» construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
- f)«Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
- g)«Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0.5 hectares a largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
- h)«Gestão de vegetação» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- i)«Incêndio rural» a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;
- j)«Inculto», terrenos ocupados por matos e pastagens naturais;
- k)«Matos», extensão de terreno com cobertura de espécies lenhosas de porte arbustivo, ou de herbáceas de origem natural, onde não se verifique atividade agrícola ou florestal, que podem resultar de um pousio agrícola, constituir uma pastagem espontânea ou terreno pura e simplesmente abandonado;
- l)«Arbusto», planta perene lenhosa com mais de 0,5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;
- m)«Responsável» o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos rurais ou urbanos no interior de áreas edificadas;
- n)«Sobcoberto» vegetação que cresce debaixo do copado de árvores adultas, geralmente constituído por matos, arbustos ou vegetação herbácea, incluindo também pastagens ou culturas agrícolas temporárias, ou na ausência de vegetação, refere-se a solo nu/folhada;
- o)«Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
- p)«Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
- q)«Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
- r)«Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
- s)«Territórios rurais» os territórios florestais e os territórios agrícolas.