- 1 -Os responsáveis, como tal definidos na alínea m) do artigo 3.º do presente regulamento, que detenham terrenos rústicos ou urbanos e/ou lotes destinados à construção no interior de áreas edificadas, que se encontrem incultos, terrenos florestais, ou com árvores fora da floresta devem garantir a gestão de vegetação.
- 2 -A gestão de vegetação, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios, com exceção dos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos que integram as áreas de jardins e territórios agrícolas:
- a)O compasso (distância entre as árvores) permitido, será em função do modelo geral de silvicultura e gestão para a espécie em causa, de acordo com o PROF em vigor, desde que se garanta a gestão da vegetação nos termos do presente regulamento;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
- c)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m a edificações, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício;
- d)No estrato arbóreo, as copas devem estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- e)A vegetação arbustiva e herbácea não pode exceder uma altura de 50 cm;
- 3 -Os trabalhos de gestão de vegetação devem ocorrer ao longo do ano, sempre que necessário, de forma a garantir os critérios definidos no ponto anterior.
Artigo 4.º — Deveres e obrigações
Vigente desde: 23/09/2025