- 1 -Os meios de captação e transmissão de áudio e vídeo das reuniões da Assembleia Freguesia deverão ser da responsabilidade da Junta de Freguesia.
- 2 -Aos membros de órgãos de comunicação social é permitida a cobertura das reuniões públicas nos termos estatutários e legais aplicáveis, em coordenação com os serviços responsáveis pela Comunicação da Junta de Freguesia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida qualquer outra transmissão de áudio e vídeo das reuniões sem prévio pedido de autorização à Mesa Assembleia que, para o efeito, pode auscultar o Plenário e os intervenientes na reunião em causa.
Artigo 3.º — Meios de Recolha e Transmissão
Vigente desde: 19/12/2024