- 1 -De acordo com as condições do local onde se realiza a reunião e das possibilidades técnicas, os serviços responsáveis pela transmissão adotarão medidas que tornem a captação de imagens de cidadãos o mais residual e menos intrusiva possível, mantendo, sempre que possível, os cidadãos fora do plano de filmagem da transmissão.
- 2 -A transmissão em direto de imagens dos Cidadãos que assistem à reunião, nos termos legais aplicáveis, não carece de autorização ou consentimento porquanto se considera, neste âmbito, que a referida transmissão é captada em lugares públicos, relacionada com factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
- 3 -Os cidadãos interessados em assistir são informados da realização da transmissão em direto da reunião em que vão participar bem como o facto de as imagens e/ou som, uma vez disponibilizadas online, serem suscetíveis de ser reutilizados e difundidos por terceiros.
Artigo 6.º — Transmissão de Imagens dos Cidadãos que Assistem à Reunião
Vigente desde: 19/12/2024