- 1 -Sempre que as circunstâncias e o teor das intervenções o exijam e, nomeadamente, sempre que do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro dos intervenientes, a Mesa da Assembleia de Freguesia poderá, no decurso da reunião, de forma excecional, ordenar a suspensão da transmissão áudio e vídeo.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior será feita sem prejuízo das limitações técnicas dos meios de captação e transmissão utilizados e da normal prossecução dos trabalhos da Assembleia de Freguesia.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, em qualquer momento, deliberar fundamentadamente a não transmissão da respetiva reunião, através da aprovação por maioria simples dos eleitos.
Artigo 7.º — Suspensão e Proibição da Transmissão das Reuniões
Vigente desde: 19/12/2024