- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos do conceito de conflito de interesses definido no Plano de Prevenção de Riscos de Gestão.
- 4 -Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 5 -O Município de Fronteira mantém um registo de interesses dos eleitos locais, acessível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Fronteira, do qual devem constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos membros do órgão executivo vinculados a essa obrigação, nos termos do previsto no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos membros do órgão deliberativo, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão.
- 6 -No registo de interesses devem constar os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, com observância do disposto no artigo 17.º do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, em matéria de acesso e publicidade.
- 7 -Aquando da apresentação da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, junto da entidade legalmente competente, nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, devem os membros do órgão executivo facultar à Câmara Municipal, cópia da declaração única apresentada, para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 11.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 30/12/2024