Os eleitos locais, dirigentes ou trabalhadores do Município de Fronteira, ou um prestador de serviços que age em seu nome, que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Artigo 10.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 30/12/2024