- 1 -O pedido pode ser apresentado em qualquer altura, durante o primeiro ano de vida da criança.
- 2 -No caso de se tratar de crianças adotadas, os pedidos poderão ser apresentados em qualquer altura durante o primeiro ano após a data da adoção, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 7.º — Prazo de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 12/02/2026