- 1 -Na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, cada candidato que for selecionado deve formalizar a respetiva candidatura através do pagamento do lugar atribuído e, simultaneamente, requerer quaisquer licenças ou autorizações que, à data, sejam necessárias por lei para a instalação e funcionamento de recinto itinerante.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os interessados a quem forem atribuídos os lugares nos termos do número anterior devem, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, cumprir os procedimentos, formalidades e pagamentos estabelecidos no presente Regulamento.
- 5 -A Comissão procede de forma idêntica à estabelecida nos números anteriores sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares constantes da planta de implantação da FAO.
Artigo 15.º — Inscrição dos candidatos selecionados
Vigente desde: 08/03/2018