- 1 -Os projetos relativos às obras de edificação têm que ser acompanhados por projetos de arranjos exteriores da envolvente das edificações que garantam a sua adequada inserção paisagística, devendo ser respeitado o estabelecido na planta de implantação e no presente regulamento.
- 2 -Nas áreas verdes, definidas na Planta de Implantação e outras que sejam acrescidas em virtude dos projetos de arranjos exteriores, no âmbito da operação urbanística a licenciar é obrigatória a apresentação de projeto de execução que assegure, designadamente os seguintes aspetos:
- a)A drenagem das águas superficiais;
- b)A conservação das espécies arbóreas existentes ou, face à imprescindibilidade de remoção de alguns exemplares, replantá-las ou compensar com a plantação de novas árvores da mesma espécie;
- c)A arborização, o revestimento vegetal do solo e o respetivo plano de rega reduzida ao indispensável, privilegiando espécies adaptadas e baixo consumo de água;
- d)Adotar soluções de coberto vegetal e de caminhos, que contribuam para a proteção e estabilização da zona de taludes;
- e)A especificação dos pavimentos nas zonas de circulação pedonal, adotando sempre que possível, pavimentos permeáveis ou semipermeáveis, quando tal não comprometa a estabilidade das zonas de aterro e taludes que se pretende estabilizar;
- f)Contemplar áreas de estadia, recreio ativo e pontos de estacionamento de bicicletas.
- g)Promover o sombreamento de áreas de estacionamento, de circulação pedonal e zonas de estadia;
- h)As vedações que limitem a parcela do uso empresarial e no seu interior, devem observar o disposto no Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização de Alenquer (RMEU) publicado segundo o Edital n.º 1071/2014, no Diário da República, n.º 230/2014, Série II, de 2014/11/27, na sua redação atual ou na que a venha substituir, cumulativamente com as seguintes condições:
- i)Não é permitida a utilização de materiais que possuam elementos cortantes ou perfurantes;
- ii)Devem ser adotadas vedações com características adequadas para não provocar efeito de barreira à circulação da fauna e à propagação da flora garantindo a permeabilidade necessária à salvaguarda das espécies e da biodiversidade;
- iii)Os portões, em altura não podem ultrapassar o limite do coroamento da vedação;
- iv)Na plantação de espécies arbóreas devem ser privilegiadas as espécies florestais identificadas no n.º 5 do artigo 19.º do presente regulamento;
- v)A conservação das espécies arbóreas protegidas, nomeadamente, o sobreiro e a azinheira, independentemente da sua identificação na planta de condicionantes.
Artigo 15.º — Projetos de arranjos exteriores
Vigente desde: 20/02/2024