- 1 -Na ocupação da parcela admite-se a instalação de usos relacionados com a atividade logística e armazéns, bem como usos associados complementares ou de apoio.
- 2 -Admite-se a afetação parcial da área de construção a serviços ou comércio, bem como à instalação de espaços destinados à prática de atividades desportivas e lúdicas indoor, desde que compatíveis com a atividade principal a instalar e na condição de que a superfície de pavimento a afetar a esses usos não exceda 30 % da área bruta de construção total admitida na parcela.
Artigo 17.º — Usos admitidos
Vigente desde: 20/02/2024