- 1 -Na planta de implantação estão delimitados os polígonos máximos de implantação acima e abaixo do solo:
- a)O polígono máximo de implantação acima do solo corresponde à zona destinada ao desenvolvimento do projeto para acolher as diversas áreas funcionais associadas aos usos admitidos incluindo edifícios, estacionamento, circulação e arranjos exteriores sem prejuízo das servidões aplicáveis;
- b)O polígono máximo de implantação abaixo do solo corresponde à zona onde o desenvolvimento do projeto pode contemplar a construção de um piso abaixo do solo e respetivos acessos nos termos no n.º 5 do presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica em vigor, relativa à construção, as edificações devem respeitar os seguintes parâmetros:
- a)A área de implantação, de construção e de impermeabilização, a altura e a volumetria das edificações correspondem aos parâmetros urbanísticos constantes no Quadro 1;
- b)A implantação dos edifícios na parcela tem que situar-se no interior do polígono de implantação delimitado na Planta de Implantação, respeitando os condicionamentos impostos às áreas condicionadas sobre ele identificadas;
- c)A altura máxima da fachada das edificações é de 10 metros, admitindo-se, contudo, uma altura superior desde que a especificidade técnica da atividade aí exercida assim o exija e em casos devidamente justificados.
Quadro 1: Quadro síntese
Área de intervenção (m2) Parcelas Parâmetros urbanísticos gerais ID. Parcela Área da parcela (m2) Área do polígono de implantação acima do solo (m2) Área do polígono de implantação abaixo do solo (m2) Área de implantação máxima (m2) Índice de ocupação do solo Índice de utilização do solo Índice de Impermeabilização Índice volumétrico (m3/m2) Uso N.º de pisos máximo acima do solo N.º de pisos máximo abaixo do solo Altura máxima da fachada (m)(1) 50 430,28 1 45 217,02 24 493,71 19 270,7 14 922,00 33 % 0,5 70 % 3,5 Atividades económicas 3 1 10 2 5 213,26 - - - - 100 % - Vias e espaços públicos - - Notas
(1) Admite-se alturas superiores por razões técnicas devidamente justificadas e necessárias ao bom funcionamento da unidade a instalar.
- 3 -As edificações a implantar na parcela podem ser constituídas em regime de propriedade horizontal, podendo ser divididas em frações, mas sempre com uma gestão comum dos espaços e infraestruturas admitindo-se diversidade de atividades económicas, desde que compatíveis com o artigo 17.º e desde que assegurada a compatibilidade de usos entre as frações.
- 4 -Caso seja adotado o regime de propriedade previsto no número anterior, as infraestruturas viárias da parcela, o estacionamento e áreas verdes bem como equipamentos e serviços de apoio, são considerados áreas comuns a todas as frações e os estacionamentos privados são divididos equitativamente, consoante o número de frações.
- 5 -Só é admitida a construção de 1 piso em cave, respeitando o polígono máximo delimitado na planta de implantação, destinando-se a estacionamento ou arrumos, e desde que a viabilidade construtiva seja devidamente justificada por estudo geotécnico.
- 6 -É admitido o aproveitamento de cobertura para a instalação de equipamentos para aproveitamento de energia solar, térmica ou fotovoltaica, assim como para a adoção de soluções para recolha e reutilização das águas pluviais e para a instalação de áreas verdes.
- 7 -Os projetos de arquitetura devem adotar soluções estéticas, ao nível de materiais e cores, dignificadoras de um espaço empresarial que se pretende de qualidade estética e operacional.