- 1 -As áreas de transição correspondem a áreas no interior da parcela exteriores ao polígono de implantação e às áreas verdes.
- 2 -As áreas de transição destinam-se preferencialmente à criação de áreas pavimentadas: circulação viária no interior da parcela, áreas de manobra para cargas, descargas e parqueamento de proximidade, passeios pedonais, estacionamentos e áreas verdes de enquadramento, em complemento das que vierem a ter esse tipo de utilização dentro do polígono de implantação em resultado dos projetos de arquitetura e de arranjos exterior a desenvolver no âmbito da operação urbanística.
- 3 -É admitida a implantação de instalações técnicas de apoio às infraestruturas urbanas.
- 4 -São permitidas estruturas ligeiras e amovíveis com uma área de ocupação máxima de 20 m2.
- 5 -Nas áreas de transição deve ser promovida, sempre que possível, a definição de espaços verdes com caráter de enquadramento destinados à valorização paisagística da envolvente das edificações, assegurando o conforto bioclimático, através da proteção contra os ventos dominantes, da redução da irradiação noturna, da diminuição da erosão e do aumento da infiltração de águas pluviais.
- 6 -Nas áreas referidas no número anterior é admitido o uso de vegetação herbácea, arbustiva e arbórea, recorrendo à utilização das espécies vegetais definidas no artigo 19.º que permitam o aumento da biodiversidade.
Artigo 20.º — Áreas de transição
Vigente desde: 20/02/2024