- 1 -As áreas verdes, localizadas na parcela, correspondem à faixa situada na zona poente da área do Plano, que assegura a valorização ecológica e visual e assume funções de proteção.
- 2 -Estas áreas devem ser objeto de estabilização e consolidação, através do uso de vegetação herbácea e arbustiva adequada à fixação do solo e às condições edafoclimáticas do local que promovam o aumento da biodiversidade e garantam o controlo da carga combustível, de modo a minimizar o risco de incêndio florestal.
- 3 -No tratamento destas áreas devem ser adotadas soluções que contribuam para a manutenção do coberto florestal e conservação de espécies arbóreas existentes e para a mitigação dos efeitos de desertificação e degradação dos solos, valorizem os de serviços dos ecossistemas e contribuam para a capacidade de infiltração.
- 4 -Os taludes devem prever um sistema de drenagem eficaz, que evite a escorrência excessiva das águas pluviais sem comprometer as funções e objetivos de proteção identificados nos números anteriores.
- 5 -As espécies florestais a privilegiar devem corresponder a espécies da sub-região homogénea Região Oeste Sul delimitada no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), aprovado pela Portaria n.º 52/2019 - Diário da República n.º 29/2019, Série I de 2019-02-11, designadamente as seguintes espécies florestais:
- a)Azinheira (Quercus rotundifolia),
- b)Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi);
- c)Lódão-bastardo (Celtis australis);
- d)Medronheiro (Arbutus unedo);
- e)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- f)Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);
- g)Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
- h)Carvalho-roble (Quercus robur, preferencialmente Q. robur subsp. broteroana);
- i)Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
- j)Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
- k)Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- l)Sobreiro (Quercus suber).
- 6 -Na manutenção dos espaços verdes deve recorrer-se a um plano de gestão de espaços verdes, onde constem estratégias de atenuação dos consumos de água para rega, devendo, sempre que possível, ser utilizada água de rega de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, designadamente águas pluviais ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito.
- 7 -Nestas áreas só é admitida a modelação de terreno necessária à sua valorização, estabilidade, segurança e melhoria do ciclo hidrológico.
- 8 -Nestas áreas são admitidos caminhos e trilhos pedonais devidamente equipados com as características adequadas às funções de proteção que a área verde desempenha e desde que não ponham em causa as restantes disposições constantes no presente artigo.
- 9 -É ainda admitida a instalação dos órgãos necessários à instalação de soluções de aproveitamento de energias renováveis.
- 10 -Nas zonas limítrofes das áreas verdes, são admitidos acertos pontuais, devidamente justificados em fase de projeto, se for demonstrada a sua necessidade, para possibilitar a execução de passeios, vias ou estacionamentos de viaturas, e desde que compatíveis com os regimes das servidões administrativas presentes e não afetem mais de 1 % da área do espaço verde.
- 11 -É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 19.º — Áreas verdes
Vigente desde: 20/02/2024