- 1 -Na área abrangida pelo PPBP, qualquer intervenção que implique revolvimento e ou remoção de terras deve ser objeto de acompanhamento arqueológico que, face aos resultados obtidos, pode implicar a realização de outros trabalhos arqueológicos como prospeção, sondagens ou escavação.
- 2 -Em caso de achado de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano, é obrigatória a comunicação imediata à entidade competente e ao Município, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
- 3 -Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade competente e do Município.
- 4 -A suspensão a que se refere o n.º 2 considera-se não imputável ao titular da licença ou comunicação prévia, para efeitos de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), designadamente em matéria de caducidade das mesmas.
- 5 -As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 9.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 20/02/2024