- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto no presente Regulamento, na área de intervenção do PPBP devem ser observadas boas práticas de sustentabilidade ambiental, promotoras da eficiência energética dos espaços e dos edifícios e adaptadas às alterações climáticas que permitam alcançar um nível de desempenho ambiental elevado.
- 2 -O PPBP define os seguintes objetivos genéricos de sustentabilidade ambiental orientadores da implementação das referidas boas práticas ao nível das operações urbanísticas:
- a)Adotar sistemas energéticos e hídricos eficientes e medidas de gestão dos consumos;
- b)Adotar sistemas de produção de energias renováveis;
- c)Integrar uma rede de esgotos separativa permitindo a reutilização de águas residuais e pluviais;
- d)Adotar soluções que promovam a gestão eficiente dos resíduos urbanos;
- e)Contemplar soluções de redução do ruído, caso se justifique face à natureza da atividade;
- f)Contemplar soluções que promovam a mobilidade sustentável;
- g)Adotar equipamentos eficientes (baixo consumo);
- h)Utilizar produtos e materiais de origem responsável, adaptados, resistentes e de grande durabilidade;
- i)Promover o conforto bioclimático adotando soluções arquitetónicas, paisagísticas e construtivas que assegurem a correta ventilação e sombreamento de edifícios e espaços exteriores;
- j)Promover a sensibilização de boas práticas para os futuros utilizadores;
- k)Preservar o estrato arbóreo e arbustivo existentes e recorrer a espécies com reduzida necessidade de rega;
Artigo 10.º — Objetivos de sustentabilidade ambiental
Vigente desde: 20/02/2024