- 1 -A venda a retalho não sedentária de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente, artesanato, arranjos florais, produtos hortícolas, cereais, mel e alguns animais domésticos, fica sujeita às disposições do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os pequenos produtores da região podem candidatar-se às bancas para venda de produtos locais a posicionar no espaço coberto, desde que apresentem na sede da Junta:
- a)Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão;
- b)Bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte fiscal;
- c)Declaração da junta de freguesia da sua área de residência, que comprove a sua qualidade de produtor.
- 3 -Os pequenos produtores e artesãos com atividade e produção na União das Freguesias de Colmeias e Memória e na Freguesia de Espite, beneficiam da isenção da taxa de ocupação do espaço coberto afeto à feira dos 9 e dos 24 da Memória, desde que portadores do "Cartão de Produtor", a ser emitido por a Junta da União das Freguesias de Colmeias e Memória, mediante a apresentação dos documentos referidos no número anterior.
- 4 -A isenção da taxa referida no número anterior, apenas confere o direito relacionado com a venda de produtos de produção própria dentro o assinalado no n.ª 1 deste artigo. Caso não reúna as condições assinaladas a Junta da União de Freguesias de Colmeias e Memória, reserva-se ao direito de não conceder o cartão de produtor ou no caso deste se encontrar atribuído e o cidadão ter faltado à verdade, de o cancelar de imediato e em definitivo.
- 5 -À emissão do cartão de produtor, é atribuído o pagamento de um valor.
- 6 -O produtor deve fazer constar numa lista a entregar na sede da Junta, todos os produtos que produz e os quais tem interesse em comercializar.
- 7 -Caso o produtor manifeste interesse e a Junta constate a existência de produção suficiente de produtos para vender durante o ano nos dias afetos à feira, pode ser-lhe atribuída uma banca em permanência e numerada se assim se justificar.
- 8 -Aos produtores considerados locais e devidamente documentados, que esporadicamente possam estar interessados em vender no local e em dias de feira, devem requisitar a banca para a venda dos seus produtos até 24 horas antes da feira, onde lhe será atribuída uma banca numerada.
- 9 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre a origem dos produtos expostos para venda pelos portadores de "Cartão de Produtor" ou sobre a sua capacidade de produção, deverá a junta de freguesia indagar sobre a origem dos produtos afetos ao titular de tal cartão e a sua capacidade.
Artigo 11.º — Produção própria
Vigente desde: 03/03/2021