- 1 -No exercício do comércio a retalho não sedentário, os feirantes, sem prejuízo do número seguinte, devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
- a)No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
- b)No comércio de animais das espécies cuja comercialização está prevista no presente Regulamento, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do Anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro;
- c)No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro;
- d)No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 09 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens, através do controlo do seu comércio.
- 2 -É proibido a venda e comercio dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/201, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos matriculados;
- h)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
- i)Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- j)Materiais de construção, borracha e plásticos em folha ou tubo;
- k)Instrumentos profissionais, científicos, de medida ou verificação, com exceção de utensílios semelhantes de uso doméstico;
- l)Material para fotografia e cinema, artigos de ótica e oculista com graduação;
- m)Material de informática, computadores e respetivos consumíveis.
- 3 -Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pela Junta de Freguesia a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.
Artigo 10.º — Produtos
Vigente desde: 03/03/2021