- 1 -A todos os feirantes assiste, designadamente, o direito de:
- a)Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
- b)Exercerem a sua atividade no espaço de venda autorizado;
- c)Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.
- 2 -Os feirantes têm designadamente, o dever de:
- a)Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- b)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- c)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- d)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- e)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante nas condições previstas no presente Regulamento;
- f)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- g)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- h)Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no local, e na sua ausência, outros meios de fixação, que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações.
- i)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
- 3 -Os feirantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício de atividade;
- b)Cartão de Feirante ou de Produtor aderente ao espaço da feira dos 9 e dos 24, emitido por a junta de freguesia;
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea a) e c) do número anterior, os pequenos produtores da região de agropecuária, hortícolas, cerais e artesanato.
Artigo 17.º — Direitos e deveres dos Feirantes
Vigente desde: 03/03/2021