- 1 -Cabe aos comerciantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:
- a)Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado;
- b)Exercer a atividade de venda de forma não sedentária nos locais atribuídos e durante a totalidade dos períodos estipulados.
- 2 -A não comparência durante o ano civil a três feiras consecutivas ou a seis interpoladas, deve ser devidamente justificada mediante requerimento escrito a dirigir ao presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -A falta de justificação da não comparência referida no número anterior é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a extinção do direito de ocupação desse espaço, mediante deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 03/03/2021