- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas caraterísticas possam ser afetadas pela proximidade de outros.
- 2 -Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.
- 3 -Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.
Artigo 19.º — Condições de Higiene e acondicionamento
Vigente desde: 03/03/2021