- 1 -O Recinto afeto à feira dos 9 e dos 24, fica dividido em duas áreas distintas, a zona coberta e descoberta.
- 2 -A zona coberta, é destinada aos pequenos produtores e artesãos da região, encontrando-se apetrechada com bancas em cimento, sendo que;
- a)A mesma deve ser mantida limpa e organizada por o seu utilizador;
- b)Não é permitida a colocação no local de outro tipo de banca;
- c)O utilizador fica limitado ao espaço da banca, podendo utilizar a parte inferior da mesma para armazenar os produtos para venda;
- d)Não deve colocar em cima da banca materiais que a danifiquem, ficando o seu utilizador responsável por quaisquer danos causados à mesma;
- e)O espaço das bancas é organizado por setores tendo em consideração o tipo de produto a comercializar;
- f)As bancas encontram-se enumeradas, sendo cada número afeto a um utilizador;
- g)Ao titular da banca, não é permitida a troca do lugar que lhe é afeto.
- 3 -A área a descoberto localiza-se na via pública totalmente identificada, sendo destinada a feirantes, comerciantes e vendedores ambulantes, sendo que;
- a)A área encontra-se devidamente demarcada e enumerada;
- b)Ao titular da área, não é permitido a troca do lugar que lhe é afeto;
- c)A mesma deve ser mantida limpa e organizada por o seu utilizador;
- d)Os espaços estão organizados por setores tendo em consideração o tipo de produto a comercializar como por exemplo:
- i)Setor de restauração e bebidas;
- ii)Setor alimentar;
- iii)Setor de ração animal;
- iv)Setor animal;
- v)Setor artesanato;
- vi)Setor de calçado;
- vii)Setor de vestuário;
- viii)Setor mobiliário e tapeçaria;
- ix)Setor utensílios domésticos;
- x)Setor de equipamentos agrícolas.
- e)Somente o setor de alimentação e bebidas, tem acesso a energia elétrica e água.
Artigo 22.º — Organização do espaço das feiras
Vigente desde: 03/03/2021