- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações punidas com coima de 100(euro) a 1000(euro) no caso de pessoa singular e de 200(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.
Artigo 49.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 03/03/2021