- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplicam-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior constitui, designadamente, contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)A ocupação de um espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação;
- b)A venda de produtos proibidos;
- c)A violação dos deveres gerais e especiais previstos no presente Regulamento;
- d)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade dentro do recinto da feira e que constem neste regulamento;
- e)O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.
Artigo 48.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/03/2021